Regimento Interno de Condomínio - Modelo, Formulário Pro · BR-law
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REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO
"________"
O presente instrumento regulamenta e suplementa as normas previstas na Convenção do Condomínio, nos termos dos artigos 1.332 a 1.358 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e da Lei nº 4.591/1964, no que aplicável, sendo aprovado em Assembleia Geral realizada em ________, relativo ao seguinte condomínio:
________ (doravante denominado apenas "CONDOMÍNIO"), inscrito no CNPJ sob o nº ________, com matrícula imobiliária nº ________ do ________, situado em ________.
I – DA FINALIDADE
II – DA HIERARQUIA DAS NORMAS
Art. 2º. Este Regimento Interno deverá ser interpretado e aplicado em conformidade com a legislação vigente, em especial o Código Civil, e com a Convenção do CONDOMÍNIO, às quais se subordina, prevalecendo, em caso de conflito, primeiramente a lei e, em seguida, a Convenção.
III – DA TERMINOLOGIA
Art. 3º. Para os fins deste Regimento Interno, são considerados "moradores" todos aqueles que residam em alguma das unidades autônomas que compõem o CONDOMÍNIO, ainda que temporariamente.
Art. 4º. São considerados "condôminos" os proprietários de unidades autônomas, bem como os promitentes compradores, cessionários e demais titulares de direitos a eles equiparados por força de lei.
IV – DA APLICAÇÃO A TERCEIROS
Art. 5º. Este Regimento Interno deverá ser observado também por terceiros não moradores, cabendo aos moradores zelar para que todos aqueles que acessem as dependências do CONDOMÍNIO com sua autorização cumpram as normas aqui previstas.
V – DA LOCAÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS
Art. 6º. Todo condômino que locar sua unidade autônoma a terceiros obriga-se a inserir, no respectivo contrato de locação, cláusula que vincule o locatário à observância deste Regimento Interno, entregando-lhe cópia deste documento, sem prejuízo das disposições da Lei nº 8.245/1991.
VI – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Art. 7º. Os moradores têm o dever de zelar pela segurança e pelo sossego dos demais, bem como pela salubridade das dependências do CONDOMÍNIO, nos termos do art. 1.336, IV, do Código Civil.
Art. 8º. Toda pessoa que frequente as dependências do CONDOMÍNIO tem o dever de tratar com respeito e dignidade as demais, zelando pelo bem-estar comum.
Art. 9º. Aqueles que utilizarem as áreas comuns deverão zelar por sua conservação e limpeza.
Art. 10. Salvo deliberação em sentido contrário, as áreas comuns não poderão ser utilizadas para o armazenamento ou depósito de bens particulares dos moradores.
Art. 11. É vedado fumar nas áreas comuns do CONDOMÍNIO, sobretudo nos espaços total ou parcialmente fechados, nos termos da Lei nº 9.294/1996 e da legislação sanitária vigente.
Art. 12. A pessoa que prestar serviço ao CONDOMÍNIO, na qualidade de empregada ou de prestadora de serviços, estará sujeita exclusivamente ao contrato firmado com o CONDOMÍNIO, sendo vedado aos moradores valerem-se de seus serviços para fins pessoais, observada a legislação trabalhista (CLT) aplicável.
VII – DO SOSSEGO
Art. 13. Os moradores deverão zelar pelo silêncio entre as ________ e as ________, evitando produzir qualquer som que possa prejudicar o sossego dos demais.
Art. 14. Obras ou reformas nas dependências do CONDOMÍNIO, inclusive nas unidades autônomas, somente poderão ser realizadas nos seguintes dias e horários:
________
Art. 15. A realização de obras ou reformas fora dos horários indicados no artigo anterior somente será permitida em caso de comprovada urgência que impeça sua execução em outro horário.
Art. 16. É vedado aos moradores realizar obras ou reformas que comprometam a integridade estrutural da edificação, os bens do CONDOMÍNIO ou o patrimônio de terceiros, observada a Norma ABNT NBR 16.280.
Art. 18. A comunicação de que trata o artigo anterior deverá descrever os procedimentos a serem realizados, indicar pessoa responsável pela obra ou reforma e seus dados de contato, e observar as normas técnicas aplicáveis, inclusive a Anotação ou o Registro de Responsabilidade Técnica, quando cabível.
Art. 19. A decisão do síndico que indeferir a realização da obra deverá apresentar detalhadamente suas justificativas, indicando as adequações necessárias à aprovação.
Art. 20. Mudanças somente poderão ser realizadas nos seguintes dias e horários:
________
Art. 21. A utilização de aparelhos sonoros e de instrumentos musicais, mesmo durante o dia, deverá observar os limites do tolerável, de modo a não perturbar a vizinhança.
Art. 22. Os moradores deverão observar ainda as seguintes regras de sossego:
________
VIII – DA UTILIZAÇÃO DO ELEVADOR
Art. 23. Os moradores deverão respeitar todas as diretrizes e normas de segurança para a correta utilização do elevador, sejam as elaboradas pelo fabricante, sejam as editadas pelo Poder Público, sendo-lhes especialmente vedado violar os limites de carga e de número de pessoas.
IX – DA ESTÉTICA
Art. 24. É vedado aos moradores adotar condutas que comprometam a estética da edificação e das áreas comuns, bem como alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, nos termos do art. 1.336, III, do Código Civil.
Art. 25. É proibido estender, pendurar ou bater vestimentas, roupas de cama, lençóis, toalhas ou outros tecidos nas janelas ou sacadas, ainda que integrantes das unidades autônomas.
Art. 26. É proibido armazenar, instalar ou pendurar vasos de plantas ou quaisquer objetos, decorativos ou não, na parte exterior das esquadrias.
X – DOS ANIMAIS
Art. 27. Os moradores somente poderão manter animais domésticos no interior de suas unidades autônomas se sua permanência não importar prejuízo ao sossego, à segurança ou à saúde dos demais moradores.
Art. 28. Será permitida a permanência de animais domésticos nos seguintes espaços:
________
Art. 29. É vedada a criação de animais para fins comerciais nas dependências do CONDOMÍNIO.
Art. 30. Toda sujeira eventualmente produzida por animais domésticos deverá ser imediata e completamente limpa pelo morador responsável.
Art. 31. Os moradores respondem pelos danos causados por seus animais, cabendo-lhes manter as rotinas de cuidado e de vacinação em dia.
XI – DO ESTACIONAMENTO
Art. 32. Os moradores que estacionarem seus veículos somente poderão utilizar o espaço designado às respectivas vagas, sendo-lhes vedado ocupar, ainda que parcialmente, vagas de outros moradores ou áreas de circulação.
Art. 33. É vedado aos moradores utilizar o estacionamento de visitantes para estacionar seus veículos próprios.
Art. 34. A utilização do estacionamento de visitantes será limitada a ________ por veículo.
Art. 35. Quanto à área de estacionamento, os moradores deverão observar ainda as seguintes regras:
________
XII – DO LIXO
Art. 36. O lixo doméstico produzido nas unidades autônomas deverá ser devidamente acondicionado, evitando vazamentos e odores, e depositado no seguinte local:
________
Art. 37. Os detritos ou restos de obras, mudanças e reformas deverão ser recolhidos por empresa especializada contratada pelo morador responsável, não competindo ao CONDOMÍNIO sua separação ou coleta.
Art. 38. O lixo produzido no exterior das unidades autônomas deverá ser devidamente acondicionado e depositado em local apropriado, sendo proibido depositá-lo no chão das áreas comuns ou em local não destinado a essa finalidade.
XIII – DO SALÃO DE FESTAS
Art. 39. A utilização do salão de festas observará a destinação do CONDOMÍNIO, sendo vedada sua reserva para fins comerciais ou eventos empresariais, restringindo-se o uso aos moradores e seus convidados, desde que devidamente acompanhados.
Art. 40. A realização de eventos no salão de festas dependerá de prévia reserva, mediante pagamento de taxa ao CONDOMÍNIO no valor de R$ ________ (________).
Art. 41. O salão de festas somente poderá ser utilizado nos seguintes dias e horários:
________
Art. 42. A reserva deverá ser feita com, no mínimo, ________ de antecedência.
Art. 43. Em datas pouco concorridas, havendo mais de um interessado em utilizar o salão de festas na mesma data, prevalecerá a reserva efetuada em primeiro lugar.
Art. 44. Em datas concorridas, tais como feriados e festas de fim de ano, a reserva deverá ser realizada com, no mínimo, ________ de antecedência.
Art. 45. Em datas concorridas, havendo mais de um interessado na mesma data, a definição do utilizador dependerá de sorteio, a ser realizado pelo responsável pela administração do espaço.
Art. 46. Durante eventos no salão de festas, a utilização de aparelhos de som ou instrumentos musicais será permitida somente até as ________.
Art. 47. O morador que reservar o salão de festas será responsável por devolvê-lo ao CONDOMÍNIO em idênticas condições às anteriores ao evento, respondendo por eventuais danos verificados após a utilização.
XIV – DA ÁREA DE CHURRASQUEIRA
Art. 48. A utilização da área de churrasqueira observará a destinação do CONDOMÍNIO, sendo vedada sua reserva para fins comerciais ou eventos empresariais, restringindo-se o uso aos moradores e seus convidados, desde que devidamente acompanhados.
Art. 49. A área de churrasqueira somente poderá ser utilizada nos seguintes dias e horários:
________
Art. 50. A realização de eventos na área de churrasqueira dependerá de prévia reserva, mediante pagamento de taxa ao CONDOMÍNIO no valor de R$ ________ (________).
Art. 51. A reserva deverá ser feita com, no mínimo, ________ de antecedência.
Art. 52. Em datas pouco concorridas, havendo mais de um interessado em utilizar a área de churrasqueira na mesma data, prevalecerá a reserva efetuada em primeiro lugar.
Art. 53. Em datas concorridas, tais como feriados e festas de fim de ano, a reserva deverá ser realizada com, no mínimo, ________ de antecedência.
Art. 54. Em datas concorridas, havendo mais de um interessado na mesma data, a definição do utilizador dependerá de sorteio, a ser realizado pelo responsável pela administração do espaço.
Art. 55. Durante eventos na área de churrasqueira, a utilização de aparelhos de som ou instrumentos musicais será permitida somente até as ________.
Art. 56. O morador que reservar a área de churrasqueira será responsável por devolvê-la ao CONDOMÍNIO em idênticas condições às anteriores ao evento, respondendo por eventuais danos verificados após a utilização.
XV – DA PISCINA
Art. 57. A piscina ficará disponível para utilização pelos moradores nos seguintes dias e horários:
________
Art. 58. Os moradores que utilizarem a piscina serão responsáveis por eventuais danos decorrentes de sua utilização, devendo observar as normas de higiene e segurança aplicáveis.
XVI – DA QUADRA
Art. 59. A quadra ficará disponível para utilização pelos moradores nos seguintes dias e horários:
________
Art. 60. Os moradores que utilizarem a quadra serão responsáveis por eventuais danos decorrentes de sua utilização.
XVII – DO PLAYGROUND
Art. 61. Os brinquedos infantis disponibilizados pelo CONDOMÍNIO somente poderão ser utilizados por crianças ou adolescentes em faixa etária compatível, observadas as especificações do fabricante, sempre que cabível.
Art. 62. Os moradores são responsáveis por supervisionar as crianças ou adolescentes que, sob sua guarda ou responsabilidade, utilizarem o playground, nos termos da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 63. O playground ficará disponível para utilização nos seguintes dias e horários:
________
XVIII – DA SEGURANÇA
Art. 64. A portaria funcionará todos os dias, vinte e quatro horas por dia.
Art. 65. O ingresso de visitantes e prestadores de serviços somente será permitido após autorização do morador que os tiver convidado ou contratado.
Art. 66. O ingresso de pessoas contratadas para prestar serviços eventuais ao CONDOMÍNIO, inclusive reformas, somente será permitido mediante autorização do zelador ou da pessoa responsável por contratá-las ou acompanhá-las.
Art. 67. As entregas recebidas por moradores mediante serviços de entrega em domicílio somente poderão ser retiradas na portaria.
Art. 68. Os moradores que realizarem eventos nos espaços do CONDOMÍNIO destinados a esse fim deverão entregar na portaria, antes do horário marcado, lista com o nome de todos os convidados.
Art. 69. É vedado aos moradores manter, nas dependências do CONDOMÍNIO, bens ou objetos que possam colocar em risco a integridade física das pessoas ou dos bens condominiais.
Art. 70. É vedado aos moradores realizar, no interior de suas unidades autônomas, obras ou reformas que comprometam a integridade estrutural da edificação, os bens do CONDOMÍNIO ou o patrimônio de outros moradores.
Art. 71. Os moradores deverão zelar para evitar vazamentos de água ou de gás em suas unidades autônomas, agindo prontamente para corrigir eventuais ocorrências.
Art. 72. As imagens eventualmente captadas pelos sistemas de monitoramento do CONDOMÍNIO serão tratadas exclusivamente para fins de segurança, observado o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), sendo o CONDOMÍNIO responsável pela guarda, sigilo e tratamento adequado de tais dados pelo prazo de ________.
XIX – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 73. Os moradores, sejam condôminos ou não, responderão pelas ações ou omissões contrárias a este Regimento Interno a que derem causa.
Art. 74. Todo morador responde pelas infrações a este Regimento Interno cometidas por terceiros não moradores que tenham ingressado nas dependências do CONDOMÍNIO mediante sua autorização.
Art. 75. O condômino cuja unidade autônoma estiver sendo utilizada por moradores não condôminos poderá ser responsabilizado pelas ações ou omissões a estes imputáveis, nos limites da lei.
Art. 76. Havendo necessidade de arrombamento de unidade autônoma para conter incêndio ou vazamento de água ou de gás decorrente de ação ou omissão de morador, os custos e eventuais danos serão suportados pelo morador ou pelo condômino a que se vincular.
Art. 77. Havendo necessidade de reparo ou substituição de bem comum danificado por ação ou omissão de morador, os custos incorridos pelo CONDOMÍNIO deverão ser ressarcidos pelo morador ou pelo condômino a que se vincular.
XX – DAS PENALIDADES
Art. 78. A violação às disposições deste Regimento Interno sujeitará o infrator às penalidades previstas neste instrumento, na Convenção do Condomínio e nos artigos 1.336, §§ 1º e 2º, e 1.337 do Código Civil.
Art. 79. A penalidade de advertência será cabível sempre que os moradores ou terceiros sob sua responsabilidade praticarem condutas proibidas por este Regimento Interno ou violarem os deveres nele previstos, desde que inexista previsão específica de multa.
Art. 80. A penalidade de advertência será aplicada na seguinte forma:
§ 1º. Tomando conhecimento de infração apta a ensejar advertência, o síndico a encaminhará por escrito ao responsável, por meio físico ou eletrônico que permita comprovar seu recebimento.
§ 2º. A advertência deverá detalhar a violação imputada, indicando os dispositivos violados, o prazo para recurso e as evidências da infração.
§ 3º. O advertido poderá, em até dez dias corridos, recorrer à Assembleia de Condôminos, mediante pedido ao síndico para inclusão do assunto em Assembleia Geral Extraordinária a ser convocada em até trinta dias corridos do recebimento do recurso.
§ 4º. Na Assembleia Geral Extraordinária, o advertido poderá apresentar sua defesa, cabendo ao colegiado a decisão final de anular ou manter a penalidade.
§ 5º. A deliberação será tomada por maioria de votos, não se computando o voto do síndico, quando morador, para agravar a situação do advertido.
Art. 81. A penalidade de multa será aplicável ao condômino ou possuidor que:
I – realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
II – alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
III – der à sua unidade destinação diversa daquela conferida à edificação;
IV – violar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais, ou os bons costumes.
Art. 82. Consideram-se condutas que violam o sossego, a salubridade e a segurança dos moradores, ou os bons costumes, dentre outras previstas neste instrumento:
I – manter, nas dependências do CONDOMÍNIO, bens ou objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou dos bens condominiais;
II – realizar obras ou reformas que coloquem em risco os bens do CONDOMÍNIO ou o patrimônio de outros moradores;
III – atirar quaisquer objetos pelas janelas das unidades autônomas;
IV – desrespeitar, por mais de uma hora, os horários-limite previstos neste Regimento Interno;
V – utilizar as áreas comuns para armazenamento de bens particulares, fora dos locais permitidos, por mais de um dia;
VI – bloquear, sem justo motivo, as áreas de circulação de veículos no estacionamento;
VII – utilizar as áreas de estacionamento em desconformidade com as marcações e regras de circulação aplicáveis;
VIII – depositar lixo comum fora dos locais permitidos;
IX – utilizar as unidades autônomas, áreas comuns ou demais bens condominiais para a prática de atividades definidas como crime ou contrárias à lei.
Art. 83. O valor da multa por infração será de ________, observados os limites estabelecidos na Convenção e nos arts. 1.336, § 2º, e 1.337 do Código Civil, sem prejuízo da multa por comportamento antissocial nele prevista.
Art. 84. A aplicação da multa poderá ser substituída por advertência conforme a gravidade e as circunstâncias da violação, a critério do síndico ou do órgão administrativo competente.
Art. 85. A penalidade de imposição de multa será aplicada na seguinte forma:
§ 1º. Tomando conhecimento de situação apta a ensejar multa, o síndico notificará o responsável de que a multa será cobrada juntamente com a taxa condominial do segundo mês subsequente ao do envio da notificação.
§ 2º. A notificação deverá detalhar a violação imputada, indicando os dispositivos violados, o prazo para recurso e as evidências da infração.
§ 3º. A notificação será obrigatoriamente encaminhada por escrito, por meio físico ou eletrônico que permita comprovar seu recebimento.
§ 4º. O notificado poderá, em até vinte dias corridos, recorrer à Assembleia de Condôminos, mediante pedido ao síndico para inclusão do assunto em Assembleia Geral Extraordinária a ser convocada em até trinta dias corridos do recebimento do recurso.
§ 5º. Recebido o recurso, a aplicação da multa ficará suspensa até decisão da Assembleia.
§ 6º. Na Assembleia Geral Extraordinária, o notificado poderá apresentar sua defesa, cabendo ao colegiado a decisão final de anular ou manter a penalidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 7º. A deliberação será tomada por maioria de votos, não se computando o voto do síndico, quando morador, para agravar a situação do notificado.
§ 8º. Mantida a penalidade, a cobrança da multa será efetuada juntamente com a taxa condominial do mês subsequente ao da realização da Assembleia.
Art. 86. Além da penalidade aplicada, o síndico poderá requisitar ao condômino a adoção das medidas necessárias para fazer cessar as violações em andamento.
Art. 87. A aplicação de penalidade não exclui o direito do CONDOMÍNIO ou dos demais moradores de promover as ações cabíveis, nem exime o infrator da responsabilidade pelos danos causados, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
XXI – DOS CASOS OMISSOS
Art. 88. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo síndico, em conformidade com a Convenção do Condomínio, com a legislação aplicável e com as deliberações da Assembleia de Condôminos.
XXII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89. Este Regimento Interno poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante deliberação da Assembleia de Condôminos, observados o quórum e as formalidades previstos na Convenção do Condomínio e na legislação vigente.
Art. 90. As normas deste Regimento Interno entram em vigor na data de sua aprovação e vinculam todos os moradores, condôminos e demais pessoas que frequentem as dependências do CONDOMÍNIO.
Art. 91. Fica eleito o foro da comarca de ________, onde se situa o CONDOMÍNIO, para dirimir quaisquer questões oriundas da aplicação ou interpretação deste Regimento Interno, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
________
(Local e data)
_______________________________________
________
Síndico(a) — CPF nº ________
_______________________________________
________
Testemunha — CPF nº ________
_______________________________________
________
Testemunha — CPF nº ________
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