PACTO ANTENUPCIAL
(Arts. 1.639 a 1.657 e 1.653 a 1.657 do Código Civil — Lei n. 10.406/2002)
Pelo presente instrumento, que será reduzido a escritura pública perante o Tabelionato de Notas competente, na forma do art. 1.653 do Código Civil, comparecem como partes:
De um lado:
________, nacionalidade: ________, estado civil: ________, profissão: ________, data de nascimento: ________, filho(a) de ________, portador(a) da Carteira de Identidade (RG) n. ________, expedida por ________, inscrito(a) no CPF sob o n. ________, residente e domiciliado(a) em:
________
doravante denominado(a) PRIMEIRO NUBENTE;
De outro lado:
________, nacionalidade: ________, estado civil: ________, profissão: ________, data de nascimento: ________, filho(a) de ________, portador(a) da Carteira de Identidade (RG) n. ________, expedida por ________, inscrito(a) no CPF sob o n. ________, residente e domiciliado(a) em:
________
doravante denominado(a) SEGUNDO NUBENTE;
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CAPÍTULO I — DO OBJETO E DA HABILITAÇÃO
CLÁUSULA 1ª — O presente pacto antenupcial tem por objeto a livre escolha e estipulação do regime de bens que vigorará entre os NUBENTES por ocasião do casamento que pretendem celebrar, nos termos dos arts. 1.639, 1.640 e 1.653 do Código Civil.
§ 1º — Os NUBENTES declaram não existir entre si qualquer impedimento legal ou causa suspensiva para a celebração do casamento, nos termos dos arts. 1.521 e 1.523 do Código Civil.
§ 2º — O processo de habilitação para o casamento será promovido perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, na forma dos arts. 1.525 e seguintes do Código Civil.
CAPÍTULO II — DO REGIME DE BENS ELEITO
CLÁUSULA 2ª — Os NUBENTES, de comum acordo, elegem o regime de bens do ________, que passará a reger o patrimônio do casal a partir da data da celebração do casamento.
§ 1º — Adotado o regime da comunhão universal de bens (arts. 1.667 a 1.671 do Código Civil), comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos NUBENTES, e suas dívidas passivas, ressalvadas as exceções previstas no art. 1.668 do Código Civil.
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§ 3º — Adotado o regime da participação final nos aquestos (arts. 1.672 a 1.686 do Código Civil), cada nubente possuirá patrimônio próprio durante o casamento, cabendo a cada um, à época da dissolução da sociedade conjugal, o direito à metade dos bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio.
§ 4º — Os NUBENTES declaram-se cientes de que o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento (art. 1.639, § 1º, do Código Civil) e de que, salvo o regime obrigatório de separação de bens (art. 1.641 do Código Civil), é lícita a alteração do regime mediante autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil.
CAPÍTULO III — DAS DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS COMPLEMENTARES
CLÁUSULA 3ª — Os bens, direitos e dívidas que cada NUBENTE possui na presente data encontram-se descritos e relacionados em documento anexo, do qual fazem parte integrante para todos os fins de direito: ________.
Parágrafo único — Os NUBENTES declaram que as disposições deste pacto não contrariam disposição absoluta de lei, sendo nula, na forma do art. 1.655 do Código Civil, qualquer convenção ou cláusula que assim o fizer.
CAPÍTULO IV — DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA
CLÁUSULA 4ª — O presente pacto antenupcial somente produzirá efeitos a partir da data da celebração do casamento dos NUBENTES, tornando-se ineficaz caso o casamento não se realize, nos termos do art. 1.653 do Código Civil.
§ 1º — A escritura pública correspondente ao presente pacto será lavrada perante o Tabelionato de Notas, sob pena de nulidade (art. 1.653 do Código Civil).
§ 2º — Para produzir efeitos perante terceiros, o presente pacto será registrado em livro especial pelo Oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, na forma do art. 1.657 do Código Civil e da legislação registral aplicável.
CAPÍTULO V — DA ALTERAÇÃO DO PACTO
CLÁUSULA 5ª — Antes da celebração do casamento, o presente pacto antenupcial poderá ser alterado por mútuo e expresso acordo entre os NUBENTES, mediante lavratura de nova escritura pública, observadas as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único — Após a celebração do casamento, a alteração do regime de bens somente será admitida mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil.
CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
CLÁUSULA 6ª — Os NUBENTES declaram que celebram o presente pacto por sua livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, estando plenamente cientes de seu conteúdo e de seus efeitos jurídicos.
CLÁUSULA 7ª — A eventual nulidade ou ineficácia de qualquer cláusula deste instrumento não prejudicará as demais, que permanecerão em pleno vigor.
CLÁUSULA 8ª — Fica eleito o foro da comarca de ________ para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente pacto antenupcial, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e acordados, os NUBENTES assinam o presente instrumento, que será levado a escritura pública, em ________ vias de idêntico teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
________, ________
(Local e data de assinatura)
NUBENTES:
_________________________________________
________
PRIMEIRO NUBENTE
_________________________________________
________
SEGUNDO NUBENTE
TESTEMUNHAS:
_________________________________________
(assinatura)
Nome completo: ________
CPF n.: ________
_________________________________________
(assinatura)
Nome completo: ________
CPF n.: ________