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Convenção de Condomínio - Formulário Online Word e PDF
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CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

DO EDIFÍCIO "________"



TÍTULO I — DO OBJETO E DA DISCRIMINAÇÃO DAS UNIDADES


CAPÍTULO I — DO OBJETO

Art. 1º. Por meio da presente Convenção institui-se o Condomínio Edilício do Edifício ________, doravante designado simplesmente "Condomínio", regulando-se as relações jurídicas entre os condôminos, bem como a administração e a utilização das partes comuns e das unidades autônomas.


CAPÍTULO II — DAS PROPRIEDADES COMUNS E EXCLUSIVAS

Art. 4º. As unidades autônomas descritas neste instrumento são de propriedade exclusiva dos condôminos em cujo nome estiverem registradas no Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ 1°. O condômino poderá alienar, ceder a qualquer título, onerar e gravar livremente a unidade autônoma de sua propriedade exclusiva, com observância das disposições legais e desta Convenção.

§ 2°. As vagas de garagem vinculadas a cada unidade autônoma constituem acessório desta, na forma do art. 1.331, § 1º, do Código Civil, não podendo ser objeto de alienação ou locação a pessoa estranha ao Condomínio, salvo autorização expressa da Assembleia Geral.

§ 3°. O direito de uso da vaga de garagem somente poderá ser cedido a terceiro estranho ao Condomínio na hipótese de o condômino ceder a este a posse de sua unidade autônoma, caso em que o possuidor poderá utilizar a vaga vinculada, conforme ajustado com o proprietário.

§ 4°. Consideram-se possuidores, para os fins do parágrafo anterior, os locatários, sublocatários, usufrutuários, comodatários e demais detentores que utilizem, mediante acordo firmado com o condômino, a unidade autônoma à qual a vaga se vincula.


CAPÍTULO III — DO EDIFÍCIO E DE SUAS UNIDADES AUTÔNOMAS

Art. 5º. O Edifício, de finalidade ________, situa-se no seguinte endereço:

________

tendo sido construído sobre o terreno objeto da matrícula nº ________ do(a) ________, com as seguintes características, dimensões e confrontações:

________

Art. 6º. As unidades autônomas somente poderão ser utilizadas para os fins designados nesta Convenção, vedada destinação diversa daquela conferida à edificação.

Art. 7º. O Edifício é constituído de ________ (________) unidades autônomas com as seguintes características:

________,

cada qual com área privativa de ________ m² (________ metros quadrados), área comum de ________ m² (________ metros quadrados) e fração ideal no terreno e nas partes de uso e propriedade comum correspondente a ________.



TÍTULO II — DAS CONTRIBUIÇÕES PARA DESPESAS E ENCARGOS DO CONDOMÍNIO


CAPÍTULO I — DAS DESPESAS E DOS ENCARGOS

Art. 8º. Entendem-se como despesas e encargos comuns:

I. os gastos com manutenção, conservação, modernização e reparação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança de uso comum, inclusive elevadores, escadas rolantes, geradores, caldeiras, interfones, antenas coletivas, câmeras, encanamentos e equipamentos destinados à prática de esportes e ao lazer;

II. os gastos com limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum, inclusive das acomodações destinadas aos empregados do Condomínio;

III. os salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do Condomínio, tais como porteiros, faxineiros, jardineiros, técnicos e outros cujos serviços se tornem necessários;

IV. a aquisição de equipamentos, uniformes, máquinas e demais materiais necessários à execução dos serviços mencionados neste artigo;

V. as contas de consumo de água e esgoto, telefonia e telecomunicações, gás, luz e força das áreas de uso comum;

VI. os impostos, taxas e demais tributos que incidam sobre as áreas comuns;

VII. os prêmios de seguro referentes aos empregados do Condomínio e à edificação, contra incêndio e demais sinistros;

VIII. a remuneração do Síndico, quando prevista;

IX. outros gastos, desde que devidamente aprovados pela Assembleia Geral.


CAPÍTULO II — DO PROCEDIMENTO DE RATEIO

Art. 9º. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, iniciando-se em janeiro e encerrando-se em dezembro, com duração de 12 (doze) meses.

Art. 10. Ao final de cada exercício financeiro, o Síndico elaborará o orçamento referente ao exercício seguinte, fixando as despesas e os encargos previstos.

§ 1º. O orçamento anual será submetido à aprovação da Assembleia Geral, convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) e máxima de 30 (trinta) dias do início do exercício financeiro subsequente.

§ 2º. Poderão ser acrescidas ao orçamento outras despesas de caráter extraordinário, mediante aprovação da Assembleia Geral, que fixará o prazo e as condições de pagamento pelos condôminos, caso não se utilize o fundo de reserva.

Art. 11. Os condôminos concorrerão para o custeio das despesas e encargos, ordinários ou extraordinários, na proporção de suas frações ideais, salvo disposição diversa aprovada pela unanimidade dos condôminos, na forma do art. 1.336, I, do Código Civil.

Parágrafo único. A quota-parte devida por cada condômino, calculada mensalmente, deverá ser paga até o dia ________ de cada mês.

Art. 12. Ficarão a cargo exclusivo do condômino as despesas decorrentes de atos lesivos por ele praticados.

§ 1º. Correrão, igualmente, a cargo exclusivo do condômino os prejuízos por ele ocasionados às partes comuns por omissão ou retardamento na execução de obras ou reparações em sua unidade autônoma.

§ 2º. Em caso de aumento de despesas comuns ocasionado por unidade autônoma, o pagamento do excesso será suportado pelo condômino titular da respectiva unidade.

Art. 13. O saldo disponível das contas do Condomínio permanecerá em caderneta de poupança ou em outra modalidade de conta remunerada que permita o saque para pagamento das despesas.

Art. 14. O saldo remanescente de um exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte, salvo deliberação diversa da Assembleia Geral.

Parágrafo único. Havendo déficit nas contas anuais, o valor será rateado entre os condôminos, na proporção de suas frações ideais, e arrecadado no prazo definido pela Assembleia Geral.


CAPÍTULO III — DO FUNDO DE RESERVA

Art. 15. A Assembleia Geral poderá deliberar pela constituição de fundo de reserva, destinado ao pagamento de despesas imprevistas e urgentes para as quais o orçamento anual se mostre insuficiente.

Art. 16. O fundo de reserva será constituído:

I. pela taxa adicional de ________% (________ por cento) sobre as parcelas mensais dos condôminos;

II. pelos valores recolhidos a título de penalidade por infrações a esta Convenção e às demais normas internas do Condomínio.

Art. 17. O saldo do fundo de reserva será aplicado em fundo de investimento, caderneta de poupança ou outra conta remunerada.

§ 1º. Os rendimentos das aplicações reverterão em benefício do próprio fundo de reserva.

§ 2º. Mediante aprovação da Assembleia Geral, o saldo do fundo de reserva poderá ser aplicado em outras modalidades de investimento.

Art. 18. A Assembleia Geral fixará teto para o fundo de reserva, cujo valor poderá ser atualizado anualmente.

Parágrafo único. Atingido o teto fixado, poderá ser suspensa a cobrança da taxa adicional, a qual será retomada tão logo o fundo sofra diminuição.

Art. 19. A utilização do fundo de reserva dependerá de aprovação da Assembleia Geral.


CAPÍTULO IV — DO SEGURO E DO RESSARCIMENTO DE DANOS

Art. 20. Em cumprimento ao art. 1.346 do Código Civil, é obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial, contratado pelo Síndico, com aprovação do Conselho Consultivo, junto a seguradora de reconhecida idoneidade.

Parágrafo único. Os condôminos poderão, a seu critério e às suas expensas, ampliar os prêmios de seguro relativos às suas unidades autônomas, bem como segurar as benfeitorias e melhoramentos nelas introduzidos.

Art. 21. Ocorrendo sinistro que cause a destruição total ou considerável da edificação, ou que ameace ruína, a Assembleia Geral reunir-se-á no prazo de 15 (quinze) dias para constituir comissão formada por 3 (três) condôminos, com plenos poderes para:

I. receber a indenização e depositá-la em nome do Condomínio em estabelecimento bancário designado pela Assembleia Geral;

II. promover concorrência para a reconstrução do edifício ou das partes destruídas, comunicando o resultado à Assembleia Geral para deliberação;

III. acompanhar os trabalhos de reconstrução até o final, representando os condôminos perante construtores, engenheiros, fornecedores e repartições públicas.

Parágrafo único. Caso a indenização paga pela seguradora não seja suficiente para custear a reconstrução, os condôminos responderão pelo complemento na proporção de suas frações ideais, ressalvado à minoria dissidente o direito de ceder à maioria os seus direitos, na forma da lei.

Art. 22. Mediante voto favorável da maioria das frações ideais, poderá ser deliberada a não reconstrução da edificação, hipótese em que se autorizará a venda do terreno, com posterior rateio do preço e do valor do seguro entre os condôminos, na proporção das respectivas frações ideais, na forma do art. 1.357 do Código Civil.

Art. 23. Em caso de sinistro parcial, será recolhida a indenização e, em seguida, procedida a reparação ou reconstrução das partes afetadas.


CAPÍTULO V — DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE CRIMES

Art. 24. O Condomínio não responderá pela indenização do condômino ou legítimo possuidor de unidade autônoma que for vítima de crime praticado nas dependências do Condomínio, devendo o prejudicado pleitear seus direitos diretamente contra o responsável, ressalvada a hipótese de comprovada culpa exclusiva do Condomínio.



TÍTULO III — DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 25. A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do Condomínio, dela podendo participar todos os condôminos.

Parágrafo único. O condômino em mora com suas obrigações condominiais não poderá votar nas deliberações da Assembleia Geral nem ser eleito para os cargos de administração, na forma do art. 1.335, III, do Código Civil.

Art. 26. As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Síndico ou por condôminos que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) das frações ideais, mediante carta registrada ou protocolada.

§ 1º. Será afixado edital de convocação em local de circulação comum no Edifício.

§ 2º. As convocações poderão, ainda, ser enviadas por correio eletrônico ou disponibilizadas em sítio eletrônico próprio do Condomínio, quando existente.

§ 3º. As convocações serão assinadas pelo Síndico ou pelos condôminos responsáveis e indicarão a data, a hora, o local de realização e a ordem do dia da Assembleia Geral.

§ 4º. Os condôminos serão convocados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo caso de urgência.

§ 5º. As convocações serão entregues na unidade autônoma do condômino ou em endereço diverso por ele informado.

§ 6º. A Assembleia Geral não poderá deliberar sem a regular convocação de todos os condôminos, ressalvada a hipótese de comparecimento de sua totalidade.

Art. 27. Ressalvadas as exceções legais ou desta Convenção, a Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de condôminos que representem, no mínimo, metade das frações ideais e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após o horário marcado, com qualquer número de presentes.

Art. 28. A Assembleia Geral será presidida por condômino especialmente aclamado, que designará, dentre os presentes, o Secretário, a quem incumbirá lavrar a ata dos trabalhos.

§ 1º. Será mantido Livro de Atas, aberto, rubricado e encerrado pelo Síndico.

§ 2º. As atas serão assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e pelos condôminos presentes.

Art. 29. Nas deliberações da Assembleia Geral, os votos serão proporcionais às frações ideais de cada condômino, salvo disposição legal ou convencional em contrário.

Parágrafo único. Sendo a unidade autônoma de titularidade de mais de um proprietário, deverá ser eleito, mediante procuração escrita, o condômino responsável por sua representação.

Art. 30. Salvo quórum legal ou convencional diverso, as decisões serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, conforme a Lista de Presença.

Parágrafo único. Tratando-se de assunto de natureza pessoal ou familiar, a votação poderá ser secreta.

Art. 31. O condômino poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por procurador, condômino ou não, devidamente constituído mediante procuração com poderes especiais e firma reconhecida.

§ 1º. Não poderão atuar como procuradores de condômino o Síndico e os demais membros dos órgãos de administração.

§ 2º. O procurador não poderá representar simultaneamente mais de um condômino.

Art. 32. No prazo de 8 (oito) dias após a realização da Assembleia Geral, as deliberações serão comunicadas a todos os condôminos por carta registrada ou protocolada e por nota afixada em local de circulação comum no Edifício.

Art. 33. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á, no mínimo, uma vez ao ano, em até 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício financeiro, para:

I. discutir e votar as contas da administração relativas ao exercício findo;

II. discutir e votar o orçamento do exercício corrente e instituir o fundo de reserva, se necessário;

III. quando for o caso, eleger o Síndico e os membros do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal e fixar suas remunerações, se previstas;

IV. deliberar sobre as demais matérias constantes da ordem do dia.

Art. 34. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada sempre que houver matéria de interesse geral, inclusive para:

I. examinar as questões propostas por qualquer condômino;

II. decidir, em grau de recurso, as decisões do Síndico questionadas pelo interessado;

III. destituir o Síndico, a qualquer tempo, na forma do art. 1.349 do Código Civil, quando praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o Condomínio;

IV. apreciar as demais matérias da ordem do dia.

Art. 35. As despesas com a Assembleia Geral correrão por conta do Condomínio, salvo quando o motivo exclusivo de sua convocação for a apreciação de recurso de condômino, hipótese em que, restando improvido, o recorrente arcará com as despesas.



TÍTULO IV — DA ADMINISTRAÇÃO


CAPÍTULO I — DO SÍNDICO

Art. 36. A administração do Condomínio caberá a um Síndico, condômino ou não, pessoa física ou jurídica, eleito pela Assembleia Geral para mandato de ________, não superior a 2 (dois) anos, permitida a reeleição, na forma do art. 1.347 do Código Civil.

Parágrafo único. Poderão candidatar-se à função de Síndico e aos demais cargos de administração os condôminos que estejam em dia com suas obrigações condominiais.

Art. 37. Compete ao Síndico, além das demais atribuições legais e das que lhe forem conferidas pela Assembleia Geral:

I. gerir a administração do Edifício;

II. diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços de interesse dos condôminos e possuidores;

III. convocar a Assembleia Geral Ordinária, nas épocas próprias, e as Extraordinárias, quando necessário;

IV. representar, ativa e passivamente, o Condomínio, em juízo ou fora dele, praticando os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

V. dar imediato conhecimento à Assembleia Geral da existência de procedimento judicial ou administrativo de interesse do Condomínio e comunicar o recebimento de citações, notificações ou intimações;

VI. cumprir e fazer cumprir esta Convenção, o Regimento Interno, as deliberações da Assembleia Geral e as demais normas internas;

VII. elaborar e apresentar à Assembleia Geral o orçamento de receitas e despesas de cada exercício;

VIII. executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas;

IX. cobrar dos condôminos, inclusive judicialmente, suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas por infrações a esta Convenção, ao Regimento Interno, às deliberações da Assembleia Geral e às demais normas internas;

X. encaminhar aos condôminos, juntamente com as cobranças, os balancetes mensais de receitas e despesas;

XI. prestar contas à Assembleia Geral, anualmente e quando exigidas;

XII. prestar, a qualquer tempo, esclarecimentos sobre os atos da administração;

XIII. contratar e manter o seguro da edificação;

XIV. admitir e demitir empregados e fixar a respectiva remuneração, dentro das verbas orçamentárias;

XV. manter e escriturar o Livro Caixa, aberto, encerrado e rubricado pelos membros do Conselho Consultivo;

XVI. ordenar reparos urgentes ou adquirir o necessário à segurança e conservação do Edifício, dependendo de prévia aprovação da Assembleia Geral quando represente gasto significativo;

XVII. buscar dirimir, por meios pacíficos, os conflitos entre os condôminos;

XVIII. entregar ao sucessor todos os livros, documentos, registros e demais bens da administração sob seu poder.

Art. 38. Pela execução de suas atribuições, o Síndico perceberá a remuneração fixada pela Assembleia Geral, podendo a função ser exercida gratuitamente, conforme deliberação.

Art. 39. O Síndico não responde pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições.

Parágrafo único. Responderá, contudo, pelo excesso de mandato e pelos prejuízos a que der causa por dolo ou culpa.

Art. 40. O Síndico poderá transferir a terceiro de sua confiança, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante prévia e expressa autorização da Assembleia Geral, na forma do art. 1.348, § 2º, do Código Civil.

Parágrafo único. Incluem-se entre tais terceiros as pessoas físicas ou jurídicas especializadas na administração de condomínios.

Art. 41. O Síndico poderá ser destituído pela Assembleia Geral, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, se praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o Condomínio, na forma do art. 1.349 do Código Civil.

§ 1º. A destituição do Síndico dependerá de deliberação tomada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, assegurado ao Síndico o direito de defesa.

§ 2º. Na mesma Assembleia que aprovar a destituição, será designada a data da nova eleição, cabendo ao Presidente do Conselho Consultivo a representação e a administração do Condomínio até a posse do novo Síndico.


CAPÍTULO II — DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 42. A Assembleia Geral poderá eleger, juntamente com o Síndico, um Conselho Consultivo composto por 3 (três) membros condôminos, para mandato de ________, permitida a reeleição.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados pelo exercício da função, salvo deliberação diversa da Assembleia Geral.

Art. 43. Compete ao Conselho Consultivo:

I. assessorar o Síndico na solução dos problemas do Condomínio;

II. fiscalizar as atividades do Síndico e examinar suas contas e registros;

III. opinar sobre as diretrizes da administração, inclusive sobre a aquisição de bens, a contratação de serviços e os trabalhos de conservação, manutenção e modernização do Edifício;

IV. dar parecer sobre as propostas orçamentárias e sobre despesas extraordinárias;

V. eleger, dentre seus membros, o Presidente, a quem caberá substituir o Síndico nos impedimentos deste;

VI. fiscalizar o cumprimento desta Convenção, do Regimento Interno, das deliberações da Assembleia Geral e das demais normas internas pelo Síndico;

VII. abrir, rubricar e encerrar o Livro Caixa.


CAPÍTULO III — DO CONSELHO FISCAL

Art. 44. A Assembleia Geral poderá eleger, na forma do art. 1.356 do Código Civil, um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros, para mandato de ________, permitida a reeleição.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício da função, salvo deliberação diversa da Assembleia Geral.

Art. 45. Compete ao Conselho Fiscal:

I. fiscalizar as atividades dos órgãos de administração do Condomínio;

II. examinar regularmente as contas, relatórios e demais registros financeiros e contábeis do Condomínio;

III. apresentar à Assembleia Geral parecer sobre as contas e os demonstrativos financeiros do Condomínio;

IV. comunicar aos condôminos, por carta registrada ou protocolada, as irregularidades percebidas na administração.



TÍTULO V — DAS PENALIDADES


CAPÍTULO I — DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONDOMINIAL

Art. 46. Os condôminos ou possuidores de unidades autônomas que descumprirem as normas do Condomínio, inclusive as constantes desta Convenção, do Regimento Interno ou das deliberações da Assembleia Geral, poderão ser sancionados com advertência ou multa, sem prejuízo do disposto nos arts. 1.336, § 2º, e 1.337 do Código Civil.

§ 1°. O Condomínio manterá Livro de Ocorrências no qual os condôminos ou possuidores poderão registrar eventuais violações às normas condominiais.

§ 2°. A aplicação de penalidade não exclui o direito do Condomínio de pleitear, contra o infrator ou o responsável, indenização pelos danos decorrentes da violação.

Art. 47. A penalidade de advertência é cabível sempre que condôminos, possuidores ou terceiros sob sua responsabilidade violarem qualquer norma condominial, desde que não haja outra penalidade prevista para a mesma violação.

Art. 48. A penalidade de multa será aplicável ao condômino ou possuidor que:

I. realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

II. alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

III. der à sua unidade destinação diversa daquela conferida à edificação;

IV. violar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais, ou os bons costumes.

§ 1°. Consideram-se condutas que violam o sossego, a salubridade e a segurança dos moradores, ou os bons costumes, dentre outras previstas nesta Convenção ou no Regimento Interno:

I. manter, nas dependências do Condomínio, bens ou objetos que possam pôr em risco a integridade física das pessoas ou dos bens condominiais;

II. realizar obras ou reformas que coloquem em risco os bens do Condomínio ou o patrimônio de outros moradores;

III. arremessar quaisquer objetos pelas janelas das unidades autônomas;

IV. utilizar as áreas comuns para armazenamento de bens pessoais, fora dos locais permitidos, por mais de um dia;

V. bloquear, sem justo motivo, as áreas de circulação de veículos da área de estacionamento;

VI. utilizar a área de estacionamento em desconformidade com a sinalização e demais regras de circulação aplicáveis;

VII. depositar lixo fora dos locais permitidos;

VIII. permitir que animal sob sua posse ou propriedade faça suas necessidades fisiológicas nas áreas comuns;

IX. utilizar as áreas comuns e seus equipamentos em desconformidade com as normas condominiais ou as instruções de uso e segurança;

X. utilizar a unidade autônoma, as áreas comuns ou os demais bens condominiais para a prática de atividades ilícitas.

§ 2°. O Regimento Interno poderá definir outras condutas caracterizadoras de violação ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais moradores, ou aos bons costumes, para fins de multa.

§ 3°. O condômino ou possuidor que praticar conduta antissocial, gerando incompatibilidade de convivência, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor da contribuição condominial, mediante deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos restantes, na forma do art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil.

§ 4°. A multa de que trata o caput deste artigo corresponderá a ________% (________ por cento) do valor da contribuição condominial, observado o limite legal.

§ 5°. A aplicação da multa poderá ser substituída pela advertência, conforme a gravidade e as circunstâncias da violação, a critério do Síndico ou do órgão competente para a apuração.

Art. 49. Em caso de violação das normas condominiais, o Condomínio poderá adotar todas as medidas cabíveis para fazer cessar a violação, ficando o infrator ou o responsável obrigado a ressarcir o Condomínio pelos custos incorridos, independentemente de interpelação judicial.

Art. 50. A aplicação de qualquer penalidade não prejudica o direito do Condomínio de pleitear indenização por danos eventualmente sofridos.

Art. 51. A não aplicação de penalidade prevista nesta Convenção, por qualquer motivo que não o reconhecimento, pela Assembleia Geral, da inexistência de infração, não prejudica os direitos do Condomínio de pleitear indenização ou adotar medidas para cessar a violação.


SUBCAPÍTULO I — DAS RESPONSABILIDADES EM CASO DE VIOLAÇÕES

Art. 52. O condômino ou possuidor responderá perante o Condomínio pelas ações ou omissões violadoras das normas condominiais praticadas por terceiros que ingressem nas dependências do Condomínio mediante sua autorização ou convite, inclusive empregados e prestadores de serviços.

Art. 53. O condômino responderá solidariamente pelo pagamento das multas eventualmente impostas pelo Condomínio ao possuidor que ocupar sua unidade autônoma.


SUBCAPÍTULO II — DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA

Art. 54. Tomando conhecimento de infração apta a ensejar advertência, o Síndico encaminhará a advertência por escrito ao responsável, por meio físico ou eletrônico que assegure e comprove o recebimento.

Art. 55. A advertência detalhará a violação imputada, indicando os dispositivos infringidos, o prazo para recurso e as evidências da infração.

Art. 56. Recebida a advertência, o advertido poderá, em até 10 (dez) dias corridos, recorrer à Assembleia de Condôminos, dirigindo ao Síndico pedido para inclusão do assunto em Assembleia Geral Extraordinária, a ser convocada em até 30 (trinta) dias corridos do recebimento do recurso.

Art. 57. Na Assembleia Geral Extraordinária, o advertido poderá apresentar sua defesa, cabendo ao colegiado anular ou manter a penalidade.

Art. 58. A deliberação será tomada por maioria de votos dos presentes, não se computando o voto do Síndico, quando morador, para agravar a situação do advertido.


SUBCAPÍTULO III — DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONDOMINIAL

Art. 59. Tomando conhecimento de situação apta a ensejar multa por descumprimento de norma condominial, o Síndico notificará o responsável de que a multa será cobrada juntamente com a contribuição condominial do segundo mês subsequente ao do envio da notificação.

Art. 60. A notificação detalhará a violação imputada, indicando os dispositivos infringidos, o prazo para recurso e as evidências da infração.

Art. 61. A notificação será encaminhada por escrito, por meio físico ou eletrônico que assegure e comprove o recebimento.

Art. 62. Recebida a notificação, o notificado poderá, em até 20 (vinte) dias corridos, recorrer à Assembleia de Condôminos, dirigindo ao Síndico pedido de inclusão do assunto em Assembleia Geral Extraordinária, a ser convocada em até 30 (trinta) dias corridos do recebimento do recurso.

Art. 63. Recebido o recurso, a aplicação da multa ficará suspensa até decisão da Assembleia de Condôminos.

Art. 64. Na Assembleia Geral Extraordinária, o notificado poderá apresentar sua defesa, cabendo ao colegiado anular ou manter a penalidade.

Art. 65. A deliberação será tomada por maioria de votos dos presentes, não se computando o voto do Síndico, quando morador, para agravar a situação do notificado.

Art. 66. Mantida a penalidade, a cobrança da multa será efetuada juntamente com a contribuição condominial do mês subsequente ao da realização da Assembleia.


SUBCAPÍTULO IV — DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS NORMAS CONDOMINIAIS (ART. 1.337, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO)

Art. 67. A Assembleia Geral que deliberar pela aplicação da multa prevista no art. 1.337, caput, do Código Civil — cabível quando o condômino ou possuidor descumpre reiteradamente seus deveres — notificará o responsável de que a multa será cobrada juntamente com a contribuição condominial do segundo mês subsequente ao do envio da notificação.

Parágrafo único. A forma de envio da notificação será definida pela Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 68. A notificação detalhará a violação imputada, indicando os dispositivos infringidos, o prazo para recurso e as evidências do descumprimento reiterado.

Parágrafo único. A notificação será acompanhada de cópia da ata da reunião que determinou a aplicação da penalidade.

Art. 69. Recebida a notificação, o notificado poderá, em até 20 (vinte) dias corridos, recorrer à Assembleia de Condôminos, dirigindo ao Síndico pedido de inclusão do assunto em Assembleia Geral Extraordinária, a ser convocada em até 30 (trinta) dias corridos do recebimento do recurso.

Art. 70. Recebido o recurso, a aplicação da multa ficará suspensa até decisão da Assembleia de Condôminos.

Art. 71. Na Assembleia Geral Extraordinária, o notificado poderá apresentar sua defesa, cabendo ao colegiado anular ou manter a penalidade.

Art. 72. A deliberação será tomada pelo quórum previsto no art. 1.337, caput, do Código Civil.

Art. 73. Mantida a penalidade, a cobrança da multa será efetuada juntamente com a contribuição condominial do mês subsequente ao da realização da Assembleia.


CAPÍTULO II — DAS PENALIDADES POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS

Art. 74. O condômino que atrasar o pagamento das contribuições mensais ficará sujeito ao pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor devido, contados a partir do vencimento, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil.

Art. 75. O atraso no pagamento das contribuições sujeitará o condômino, ainda, à multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito, observado o limite legal do art. 1.336, § 1º, do Código Civil.

Art. 76. Todos os valores devidos pelos condôminos por força desta Convenção serão corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV ou, em sua falta, por outro índice que reflita a real desvalorização da moeda no período.


SUBCAPÍTULO I — DA MULTA POR ATRASO

Art. 77. O condômino que efetuar o pagamento das contribuições mensais após o vencimento ficará sujeito, além dos juros de mora previstos no art. 74, à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único. A multa e os juros previstos neste subcapítulo incidirão automaticamente, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial.


SUBCAPÍTULO II — DA COBRANÇA

Art. 78. A multa por atraso no pagamento de contribuição mensal será aplicada automaticamente após transcorrido o prazo previsto para sua incidência.

Art. 79. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza o Síndico a adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para a cobrança da dívida, hipótese em que o condômino inadimplente deverá:

§ 1°. Havendo contratação de advogado, pagar ao Condomínio honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, além de ressarci-lo pelos custos da cobrança, incluindo despesas com correspondência e serviços cartoriais;

§ 2°. Não havendo contratação de advogado, ressarcir o Condomínio pelos custos incorridos com a cobrança.



TÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 80. Esta Convenção obriga todos os condôminos, titulares de direitos sobre as unidades autônomas, os que sobre elas exerçam posse ou detenção, seus sub-rogados e sucessores, bem como os ocupantes, ainda que a título eventual, do Edifício ou de qualquer de suas partes.

Parágrafo único. Os condôminos farão constar dos contratos de locação, alienação, cessão de uso e de quaisquer outros que importem transferência de direitos sobre o Condomínio ou suas unidades cláusula que imponha a obrigação de observância desta Convenção e das demais normas do Condomínio.

Art. 81. Os condôminos deverão cientificar-se do teor desta Convenção, do Regimento Interno, das deliberações da Assembleia Geral e das demais normas internas.

Parágrafo único. Tão logo aprovada em Assembleia Geral, serão remetidas cópias integrais desta Convenção a todos os condôminos, que confirmarão o recebimento mediante assinatura em folha de protocolo próprio.

Art. 82. A Assembleia Geral — ou o Síndico, em sua ausência — poderá fixar normas de uso do(s) elevador(es) e das áreas de lazer comuns existentes ou futuras, desde que em conformidade com a lei e com as normas condominiais.

Parágrafo único. É vedada a fixação de normas de uso que impeçam a utilização das áreas comuns por condôminos inadimplentes ou que tenham caráter discriminatório.

Art. 83. Nenhum condômino poderá eximir-se do cumprimento desta Convenção e das demais normas internas alegando desconhecimento.

Art. 84. A alteração de quaisquer das cláusulas desta Convenção dependerá do voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais dos condôminos, na forma do art. 1.351 do Código Civil.

Art. 85. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, observadas as disposições legais aplicáveis, notadamente a Lei Federal n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Art. 86. Esta Convenção, após aprovação por titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais, na forma do art. 1.333 do Código Civil, será registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente para que produza efeitos perante terceiros.

Art. 87. Fica eleito o foro da situação do Edifício, na Comarca de ________, para dirimir quaisquer questões oriundas desta Convenção, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Art. 88. Esta Convenção entra em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral, revogadas as disposições em contrário anteriormente vigentes.



Convenção de Condomínio aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária,

realizada em ________, na data de ________,

conforme ata e lista de presença anexas.



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Síndico
________ — CPF nº ________


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Testemunha
Nome: ________ — CPF nº ________


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Testemunha
Nome: ________ — CPF nº ________

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