Contrato de Arrendamento Rural - Modelo, Formulário Pro · BR-law
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CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
Pelo presente instrumento particular, as partes a seguir qualificadas:
ARRENDADORA: ________, nacionalidade: ________, estado civil: ________, profissão: ________, Carteira de Identidade (RG) n. ________, expedida por ________, inscrita no CPF/MF sob o n. ________, residente e domiciliada em:
________
na qualidade de legítima proprietária do imóvel rural adiante descrito, doravante denominada simplesmente ARRENDADORA;
ARRENDATÁRIA: ________, nacionalidade: ________, estado civil: ________, profissão: ________, Carteira de Identidade (RG) n. ________, expedida por ________, inscrita no CPF/MF sob o n. ________, residente e domiciliada em:
________
doravante denominada simplesmente ARRENDATÁRIA;
têm entre si justo e contratado o presente Contrato de Arrendamento Rural, que se regerá pelas disposições da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), do Decreto n. 59.566/1966, dos arts. 565 e seguintes da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), e demais normas aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto o arrendamento da totalidade do imóvel rural a seguir caracterizado:
- Denominação: ________
- Localizado em:
________
- Matrícula n. ________, do Cartório de Registro de Imóveis de ________;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) n.: ________;
- Número de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR): ________;
- Área total: ________ (________) hectares;
- Descrição da gleba e suas pertenças:
________
Parágrafo único. A ARRENDATÁRIA declara conhecer e ter vistoriado o imóvel objeto deste contrato, recebendo-o em perfeitas condições de uso para a destinação prevista, conforme laudo de vistoria que integra este instrumento.
CLÁUSULA 2ª - DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
O imóvel será destinado exclusivamente a atividades de exploração de lavoura temporária, observados os limites de uso fixados na legislação agrária e ambiental, em especial a Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).
Parágrafo único. O imóvel deverá ser utilizado exclusivamente para os fins descritos no caput, sob pena de rescisão do contrato, aplicação de multa e demais penalidades previstas neste instrumento e na legislação cabível, sendo vedada qualquer alteração de destinação sem prévia e expressa anuência escrita da ARRENDADORA.
CLÁUSULA 3ª - DA VEDAÇÃO AO SUBARRENDAMENTO, À CESSÃO E AO EMPRÉSTIMO
Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta cláusula importará na rescisão de pleno direito do contrato, sem prejuízo da responsabilização da ARRENDATÁRIA por perdas e danos.
CLÁUSULA 4ª - DO PREÇO DO ARRENDAMENTO, DESPESAS E TRIBUTOS
A título de preço do arrendamento, a ARRENDATÁRIA obriga-se a pagar anualmente à ARRENDADORA a quantia de R$ ________ (________), observado o limite legal previsto no art. 95, XII, da Lei n. 4.504/1964 e no art. 18 do Decreto n. 59.566/1966.
§ 1º. O pagamento do arrendamento será realizado com a seguinte frequência e proporção:
________
§ 2º. O pagamento será realizado em espécie, diretamente à ARRENDADORA ou a terceiros por esta devidamente autorizados, mediante recibo discriminado.
§ 3º. Em caso de mora no pagamento do preço, será aplicada multa moratória de ________% (________ por cento) sobre o valor devido, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária apurada conforme a variação do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas) no período, ou índice que o substitua.
§ 4º. Nos termos do art. 93 da Lei n. 4.504/1964 e do art. 13 do Decreto n. 59.566/1966, é vedado à ARRENDADORA exigir da ARRENDATÁRIA:
I - a prestação de serviço gratuito;
II - a exclusividade da venda da colheita;
III - a obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento;
IV - a obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;
V - a aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.
§ 5º. Caberá à ARRENDADORA o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) incidente sobre o imóvel.
§ 6º. A ARRENDATÁRIA será responsável por quaisquer multas a que tenha dado causa, inclusive as decorrentes de inobservância da legislação ambiental, trabalhista e sanitária, bem como pelas despesas de água, energia e demais consumos relativos à exploração.
CLÁUSULA 5ª - DO PRAZO
O prazo do arrendamento é de ________ (________) anos, com início em ________ e término em ________, observados os prazos mínimos legais previstos no art. 13 do Decreto n. 59.566/1966.
§ 1º. Se a ARRENDATÁRIA pretender iniciar cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo do arrendamento, deverá ajustar previamente com a ARRENDADORA a forma de pagamento pelo uso da terra no prazo excedente.
§ 2º. A ARRENDATÁRIA terá direito à renovação deste contrato, devendo a ARRENDADORA, até 6 (seis) meses antes do vencimento, notificá-la das propostas recebidas de terceiros, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas.
§ 3º. Na ausência de notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, salvo se a ARRENDATÁRIA, nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo para notificação, manifestar sua desistência ou formular nova proposta.
§ 4º. O direito de renovação não terá lugar se, até 6 (seis) meses antes do vencimento, a ARRENDADORA notificar a ARRENDATÁRIA de sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, por si ou por seus descendentes.
§ 5º. Todas as notificações previstas nesta cláusula, inclusive de desistência e de propostas, deverão ser feitas por notificação extrajudicial emitida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca de situação do imóvel, ou por requerimento judicial.
CLÁUSULA 6ª - DA GARANTIA
O cumprimento das obrigações previstas neste contrato, inclusive o pagamento pontual do preço, fica garantido por caução em dinheiro no montante de R$ ________ (________), entregue à ARRENDADORA no ato de assinatura deste instrumento.
§ 1º. Ao final do arrendamento, cumpridas todas as obrigações, a ARRENDATÁRIA estará autorizada a levantar a respectiva soma, acrescida de eventuais vantagens dela decorrentes, tais como juros e rendimentos.
§ 2º. A critério das partes, o valor dado em caução poderá ser revertido para o pagamento de valores devidos pela ARRENDATÁRIA.
CLÁUSULA 7ª - DAS BENFEITORIAS
Serão indenizáveis as benfeitorias úteis e necessárias, ainda que realizadas sem o consentimento da ARRENDADORA.
§ 1º. As benfeitorias voluptuárias somente serão indenizadas se sua construção houver sido expressamente autorizada pela ARRENDADORA.
§ 2º. Enquanto não for indenizada das benfeitorias necessárias e úteis, a ARRENDATÁRIA poderá exercer o direito de retenção do imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos deste contrato.
§ 3º. Se as benfeitorias necessárias ou úteis forem feitas às expensas da ARRENDADORA, aumentando os rendimentos da gleba, o valor do arrendamento poderá ser elevado proporcionalmente a esse aumento.
CLÁUSULA 8ª - DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
No caso de alienação do imóvel arrendado, a ARRENDATÁRIA terá preferência para adquiri-lo, em igualdade de condições com terceiros, devendo a ARRENDADORA dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou por outro meio de ciência inequívoca, nos termos do art. 92, §§ 3º e 4º, da Lei n. 4.504/1964.
§ 1º. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio, especialmente o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que poderá ser examinada a documentação pertinente.
§ 2º. Após a notificação, a ARRENDATÁRIA terá 30 (trinta) dias para manifestar-se de maneira inequívoca sobre a aceitação da proposta.
§ 3º. Não sendo notificada da venda, a ARRENDATÁRIA poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, desde que o requeira no prazo de 6 (seis) meses a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.
§ 4º. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial; quaisquer formas de realização de garantia, inclusive leilão extrajudicial; permuta; doação; integralização de capital; cisão; fusão; incorporação e constituição de propriedade fiduciária.
CLÁUSULA 9ª - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
I. DA ARRENDADORA:
a) entregar à ARRENDATÁRIA o imóvel rural arrendado, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, mantendo-o nesse estado pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
b) garantir à ARRENDATÁRIA, durante a vigência do contrato, o uso pacífico do imóvel;
c) resguardar a ARRENDATÁRIA dos embaraços e turbações de terceiros que tenham ou pretendam ter direitos sobre o imóvel;
d) responder pelos vícios ou defeitos anteriores ao arrendamento, realizando as obras e reparos necessários;
e) fornecer à ARRENDATÁRIA recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica;
f) restituir integralmente, ao final do contrato e cumpridas todas as obrigações, o valor dado a título de caução, acrescido de juros e rendimentos.
II. DA ARRENDATÁRIA:
a) servir-se do imóvel para os usos convencionados ou presumidos, conforme sua natureza e circunstâncias, tratando-o com o mesmo zelo como se seu fosse;
b) pagar pontualmente o preço do arrendamento pelo modo, prazos e locais ajustados;
c) levar ao conhecimento da ARRENDADORA as turbações de terceiros que se pretendam fundadas em direito;
d) restituir o imóvel, ao final do contrato, no estado em que o recebeu, conforme laudo de vistoria, salvo as deteriorações naturais ao uso regular, não respondendo por deteriorações ou prejuízos a que não deu causa;
e) realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou em suas instalações, provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
f) realizar no imóvel, durante a vigência do contrato, as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive as voltadas à preservação dos recursos naturais do imóvel arrendado;
g) observar a legislação ambiental, trabalhista e previdenciária aplicável à exploração, respondendo com exclusividade pelos respectivos encargos;
h) não renunciar aos direitos ou vantagens previstos no Estatuto da Terra e seu Regulamento.
CLÁUSULA 10ª - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA 11ª - DO TÉRMINO DO CONTRATO
Findo o prazo do arrendamento, não havendo prorrogação automática ou desistindo a ARRENDATÁRIA de seu direito de renovação, deverá esta entregar o imóvel à ARRENDADORA nas mesmas condições em que o recebeu, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sob pena de despejo.
§ 1º. A ARRENDATÁRIA poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, mediante prévia comunicação, ressalvada a indenização das culturas em andamento.
§ 2º. A ARRENDADORA poderá rescindir o contrato em caso de descumprimento das obrigações assumidas pela ARRENDATÁRIA, inclusive pela inobservância de medidas asseguradoras dos recursos naturais, devendo a parte inadimplente indenizar pelas perdas e danos causados.
§ 3º. O presente contrato vigorará mesmo na hipótese de morte ou extinção de qualquer das partes, devendo ser cumprido e respeitado por seus herdeiros ou sucessores a qualquer título.
§ 4º. Ocorrendo a resolução ou extinção do direito da ARRENDADORA sobre o imóvel, fica garantido à ARRENDATÁRIA nele permanecer até o término dos trabalhos necessários à colheita.
§ 5º. Se, durante o arrendamento, o imóvel se deteriorar sem culpa da ARRENDATÁRIA, poderá esta pedir a redução proporcional do preço ou resolver o contrato, caso já não sirva mais ao fim a que se destinava.
§ 6º. Se, durante o arrendamento, o imóvel for desapropriado pelo poder público, ou ocorrer mudança na legislação, bem como demais causas estranhas à vontade das partes que impossibilitem o uso do imóvel, o contrato resolver-se-á de pleno direito, sem indenização ou multa.
§ 7º. Em qualquer caso de rescisão ou extinção do contrato, a ARRENDATÁRIA deverá desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o direito de permanência previsto no § 4º desta cláusula, devolvendo-o à ARRENDADORA livre e desembaraçado de pessoas e coisas, salvo as benfeitorias indenizáveis nos termos deste contrato.
CLÁUSULA 12ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 1º. Qualquer tolerância das partes quanto ao descumprimento de obrigações ora pactuadas constituirá mera liberalidade, não configurando novação, renúncia ou alteração das cláusulas deste contrato.
§ 2º. A nulidade ou ineficácia de qualquer cláusula deste instrumento não prejudicará a validade das demais, que permanecerão em pleno vigor.
§ 3º. Toda alteração deste contrato somente terá validade se formalizada por escrito, mediante termo aditivo assinado por ambas as partes.
§ 4º. Serão consideradas válidas as comunicações entre as partes realizadas para os endereços indicados no preâmbulo, obrigando-se as partes a comunicar qualquer alteração.
CLÁUSULA 13ª - DO FORO
Fica eleito o foro da comarca onde está situado o imóvel rural objeto deste contrato para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
________, ________
(Local e data de assinatura)
ARRENDADORA:
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ARRENDATÁRIA:
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TESTEMUNHAS:
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(Assinatura)
Nome completo: ________
CPF n.: ________
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(Assinatura)
Nome completo: ________
CPF n.: ________
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