Contrato de Trabalho para Atleta Profissional - Formulário Modelo Word e PDF Pro · BR-law

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Contrato de Trabalho para Atleta Profissional - Formulário Modelo Word e PDF
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CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO

(Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998 — Lei Pelé, e Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei n. 5.452/1943)



Pelo presente instrumento particular, de um lado:

________, nacionalidade: ________, data de nascimento: ________, estado civil: ________, profissão: atleta profissional, CPF nº ________, RG nº ________, CTPS nº ________, PIS/PASEP nº ________, residente e domiciliado em:

________


doravante denominado simplesmente ATLETA;


e, de outro lado:


a pessoa jurídica ________, entidade de prática desportiva, CNPJ nº ________, e-mail: ________, com sede em:

________

neste ato representada, na forma de seu estatuto social e conforme poderes especialmente conferidos, por:

________, nacionalidade: ________, profissão/cargo: ________, CPF nº ________, RG nº ________.


doravante denominada simplesmente CLUBE;

e, quando referidos em conjunto, denominados PARTES.


Resolvem as Partes firmar o presente contrato especial de trabalho desportivo, regido pela Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé), pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT (Decreto-Lei n. 5.452/1943) e demais normas aplicáveis, intermediado por: ________, mediante as cláusulas e condições seguintes.



CLÁUSULA 1ª - DA FUNÇÃO E DA MODALIDADE DESPORTIVA

Por meio deste instrumento, o ATLETA compromete-se a prestar seus serviços ao CLUBE, na modalidade desportiva ________, passando a ocupar a função de: ________, com subordinação jurídica e pessoalidade próprias da relação de emprego, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.615/1998.

§ 1º. Estarão a cargo do ATLETA as seguintes tarefas, dentre outras que lhe forem repassadas pelo CLUBE por meio de ordens verbais ou escritas, desde que compatíveis com a sua função:

________

§ 2º. Aplicam-se à presente relação as normas da CLT naquilo que não conflitar com a Lei n. 9.615/1998, conforme art. 28, § 4º, desta última.



CLÁUSULA 2ª - DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal de trabalho totalizará ________ (________) horas, observado o limite legal, que serão distribuídas da seguinte maneira:

________

§ 1º. O ATLETA gozará de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas consecutivas semanais de repouso, preferencialmente aos domingos, além dos feriados civis e religiosos, ou após o jogo, caso este se realize no domingo, na forma do art. 28, § 4º, da Lei n. 9.615/1998 c/c arts. 67 e seguintes da CLT.

§ 2º. A jornada de trabalho do ATLETA poderá ser acrescida de horas extras, não superior a 2 (duas) horas diárias, com remuneração de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição Federal e do art. 59 da CLT.

§ 3º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se as horas extras forem compensadas por banco de horas ou regime de compensação de jornada, na forma prevista em lei e em convenção ou acordo coletivo.

§ 4º. Em caso de ausência ou atraso do ATLETA ao trabalho, haverá desconto proporcional em sua remuneração, exceto quando justificado ou permitido por lei ou, ainda, compensado posteriormente por banco de horas ou regime de compensação de jornada.

§ 5º. Programada qualquer prova, partida ou equivalente, amistosa ou oficial, o ATLETA poderá ser submetido à concentração de no máximo 3 (três) dias consecutivos por semana, período no qual não terá direito a acréscimo remuneratório, nos termos do art. 28, § 4º, da Lei n. 9.615/1998.

§ 6º. O prazo máximo de concentração descrito no parágrafo anterior poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, se o atleta estiver à disposição da respectiva federação ou confederação, não podendo, entretanto, ultrapassar a jornada máxima semanal de trabalho.

§ 7º. O ATLETA gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, com acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, coincidentes com o recesso das atividades desportivas, conforme art. 28, § 4º, da Lei n. 9.615/1998 e art. 129 da CLT.

§ 8º. A participação do ATLETA em jogos, competições, provas, partidas ou equivalentes, amistosas ou oficiais, em horário noturno, lhe assegurará o adicional noturno de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, salvo condições mais benéficas previstas em convenção ou acordo coletivo, nos termos do art. 73 da CLT.



CLÁUSULA 3ª - DO PRAZO DO CONTRATO

O presente contrato é celebrado por prazo determinado de ________ (________) meses, com início em ________ e término em ________, observado o prazo mínimo de 3 (três) meses e máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 30 da Lei n. 9.615/1998.

§ 1º. Se o ATLETA ficar mais de 90 (noventa) dias sem atuar, por ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade e desvinculado da atividade profissional, o contrato não será prorrogado automaticamente.

§ 2º. Ao final do prazo do contrato, será possível a renovação nos termos da cláusula DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.

§ 3º. Quando do encerramento do contrato, o ATLETA terá direito a saldo proporcional aos meses trabalhados durante a vigência do contrato, referente a férias, abono de férias e décimo terceiro salário.



CLÁUSULA 4ª - DA REMUNERAÇÃO

A título de contraprestação por seus serviços, o ATLETA perceberá o salário mensal de R$ ________ (________), sobre o qual incidirão os descontos legais e os adiantamentos eventualmente concedidos.

§ 1º. O pagamento será realizado por meio de PIX para a chave "________", que identifica conta bancária cujo titular é o ATLETA, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do art. 459 da CLT.

§ 2º. Eventual concessão de prêmios por performance ou resultado, de luvas e disposições sobre direito de imagem, se ajustados, não terão natureza salarial e serão objeto de contrato específico de natureza civil.

§ 3º. A mudança de função ou de quaisquer outras cláusulas deste contrato não importará em redução salarial, salvo quando a lei o permitir, observado o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal).

§ 4º. Em se tratando de salário recebido "in natura", o pagamento realizado em dinheiro não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente, conforme art. 82, parágrafo único, da CLT.

§ 5º. O ATLETA poderá se recusar a competir em caso de atraso salarial, no todo ou em parte, por 2 (dois) ou mais meses, nos termos do art. 31, § 1º, da Lei n. 9.615/1998.

§ 6º. O CLUBE poderá suspender a remuneração do ATLETA caso ele fique mais de 90 (noventa) dias seguidos sem atuar por ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade e desvinculado da atividade profissional.



CLÁUSULA 5ª - DA DISCIPLINA

O ATLETA compromete-se a manter, durante a vigência deste contrato, comportamento compatível com as normas de disciplina, de ética profissional e de segurança estabelecidas pelo Direito brasileiro e pelo CLUBE.

§ 1º. No ato de celebração deste contrato, o ATLETA será cientificado de todas as regras de conduta estabelecidas por seu CLUBE e receberá uma cópia do regulamento interno, caso exista.

§ 2º. Caso se verifique a ocorrência de uma das hipóteses de violação disciplinar previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943), o CLUBE poderá rescindir este contrato, com justa causa.



CLÁUSULA 6ª - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS

O CLUBE compromete-se a contratar para o ATLETA seguro de vida e de acidentes pessoais, antes do início das atividades do ATLETA, sob pena de ser responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao seu restabelecimento, nos termos do art. 45 da Lei n. 9.615/1998.

Parágrafo único. A importância segurada deve garantir ao ATLETA, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada.



CLÁUSULA 7ª - DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

O CLUBE possui direito de preferência para a renovação do contrato com o ATLETA em condições equivalentes ou superiores, por prazo não superior a 3 (três) anos, exceto se necessário para equiparação de proposta de terceiro.

§ 1º. O CLUBE deverá apresentar sua proposta de renovação ao ATLETA até 45 (quarenta e cinco) dias antes do fim do contrato, cientificando também a organização que administra e regula a modalidade. A proposta deverá indicar as novas condições contratuais e o salário ofertado.

§ 2º. O ATLETA terá 15 (quinze) dias para responder ao CLUBE, sob pena de aceitação tácita, notificando a organização esportiva que administra e regula a modalidade do teor de sua resposta.

§ 3º. Em caso de proposta mais vantajosa por terceiro, o CLUBE terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para comunicar se exercerá o direito de preferência nas mesmas condições oferecidas pelo terceiro, seguindo os demais procedimentos legais.

§ 4º. Se o CLUBE apresentar proposta em condições equivalentes ou superiores que permitam exercer o seu direito de preferência e, ainda assim, o ATLETA contratar com outro clube, será devida ao CLUBE indenização no valor correspondente a ________ vezes o valor do salário mensal constante na proposta, a ser pago pelo outro clube ao CLUBE aqui qualificado.



CLÁUSULA 8ª - DA PARTICIPAÇÃO EM SELEÇÕES

A participação do ATLETA em seleções será acordada diretamente entre o CLUBE e a entidade convocante, que o indenizará dos encargos previstos no contrato pelo período em que durar a convocação, sem prejuízo de ajustes entre o ATLETA e a entidade convocante.

Parágrafo único. A convocação se estenderá até a reintegração do ATLETA ao CLUBE, apto a exercer a atividade.



CLÁUSULA 9ª - DAS OBRIGAÇÕES DO CLUBE

São obrigações do CLUBE, sem prejuízo de outras obrigações legais ou contratuais:

I - registrar o ATLETA e este contrato na organização esportiva que regula e administra a respectiva modalidade;

II - proporcionar ao ATLETA as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais;

III - submeter o ATLETA a exames médicos e clínicos periódicos necessários à prática desportiva;

IV - pagar pontualmente o salário do ATLETA, bem como recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e as contribuições previdenciárias;

V - proceder à anotação do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do ATLETA, física ou digital, e ao registro do empregado;

VI - observar as normas de saúde e segurança do trabalho aplicáveis à atividade.



CLÁUSULA 10ª - DAS OBRIGAÇÕES DO ATLETA

São obrigações do ATLETA, sem prejuízo de outras obrigações legais ou contratuais:

I - participar dos jogos, treinos, estágios, concentrações e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;

II - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas;

III - preservar as condições físicas que lhe permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva.



CLÁUSULA 11ª - DA TRANSFERÊNCIA DO ATLETA

Os direitos derivados do presente contrato não poderão ser cedidos, prometidos ou transferidos a outras entidades desportivas, a título oneroso ou gratuito, senão com a anuência prévia e expressa do ATLETA.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento desta cláusula, poderá o ATLETA solicitar a rescisão do contrato, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.



CLÁUSULA 12ª - DA CONFIDENCIALIDADE

O ATLETA deverá manter em sigilo todas as informações privilegiadas às quais tenha acesso em virtude do exercício de sua função, sejam elas referentes às atividades e aos produtos de seu CLUBE ou de seus clientes.

§ 1º. É vedado ao ATLETA repassar a terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, quaisquer destas informações, exceto quando expressamente autorizado pelo CLUBE.

§ 2º. O dever de confidencialidade permanece mesmo após o término deste contrato de trabalho, pelo prazo de 2 (dois) anos.



CLÁUSULA 13ª - DO DIREITO DE IMAGEM

Parágrafo único. O uso da imagem do ATLETA para fins comerciais ou publicitários, em separado ou em conjunto com outros atletas, dependerá de prévia e expressa autorização, observadas as condições e a remuneração que vierem a ser ajustadas entre as Partes.



CLÁUSULA 14ª - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Todos os direitos relativos a marcas, símbolos, logotipos, materiais e demais elementos de propriedade intelectual do CLUBE permanecem de sua exclusiva titularidade, sendo vedado ao ATLETA deles fazer uso para fins diversos do exercício de sua função, sem prévia e expressa autorização.

Parágrafo único. A utilização indevida dos elementos de propriedade intelectual de que trata esta cláusula sujeitará o ATLETA à responsabilização pelos danos patrimoniais e morais eventualmente causados ao CLUBE, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.



CLÁUSULA 15ª - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

As Partes obrigam-se a tratar os dados pessoais a que tiverem acesso em razão deste contrato em estrita observância à Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), limitando o tratamento às finalidades necessárias à execução da relação de trabalho e ao cumprimento de obrigações legais e regulatórias.

§ 1º. O CLUBE, na qualidade de controlador, adotará as medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais do ATLETA contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas.

§ 2º. O ATLETA consente com o tratamento de seus dados pessoais, inclusive dados sensíveis de natureza biométrica e de saúde, exclusivamente para as finalidades vinculadas à prática desportiva profissional, observados os direitos do titular previstos no art. 18 da LGPD.



CLÁUSULA 16ª - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O ATLETA autoriza o CLUBE a descontar de sua folha de pagamento a contribuição sindical de sua categoria profissional, na forma da lei, mediante autorização prévia e expressa, conforme entendimento consolidado a partir da Lei n. 13.467/2017.



CLÁUSULA 17ª - DA RESCISÃO DO CONTRATO PELO CLUBE

Em caso de dispensa imotivada do ATLETA, o CLUBE deverá pagar, a título de cláusula compensatória desportiva, o montante de ________ vezes o valor do salário mensal do ATLETA, sem prejuízo das demais verbas trabalhistas cabíveis, nos termos do art. 28, II e § 3º, da Lei n. 9.615/1998.

§ 1º. O ATLETA também terá direito ao valor da cláusula compensatória nas hipóteses de rescisão indireta previstas pelo art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943).

§ 2º. Além dos casos previstos pelo art. 483 da CLT, considera-se haver rescisão indireta caso o CLUBE atrase, no todo ou em parte, o pagamento da remuneração do ATLETA ou o valor devido do contrato de direito de imagem por período igual ou superior a 2 (dois) meses, na forma do art. 31 da Lei n. 9.615/1998.

§ 3º. Para os fins do parágrafo anterior, considera-se como remuneração o salário, inclusive décimo terceiro, o abono de férias, as gratificações e as demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 4º. Caracteriza também mora contumaz o não recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das contribuições previdenciárias.

§ 5º. Caso o valor da cláusula compensatória fixada neste contrato seja menor que a soma dos salários que o ATLETA receberia até o final do contrato, o CLUBE deverá complementar o montante para que seja, no mínimo, equivalente a este valor, observado o limite legal.

§ 6º. Se o ATLETA estiver cedido para outra entidade desportiva que seja responsável pelo atraso na remuneração, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses, o ATLETA deverá notificar o CLUBE para que este tenha a oportunidade de purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias antes da rescisão indireta.

§ 7º. Se ocorrer a rescisão descrita no parágrafo acima, o ATLETA deverá retornar ao CLUBE para cumprir o contrato de trabalho desportivo.



CLÁUSULA 18ª - DA RESCISÃO DO CONTRATO PELO ATLETA

O ATLETA que, sem justa causa, quiser dar fim a este contrato antes do prazo nele estipulado deverá indenizar o CLUBE pelos prejuízos causados.

§ 1º. Se o ATLETA rescindir o contrato em razão de transferência nacional para outro clube, será devida ao CLUBE a cláusula indenizatória desportiva no montante correspondente a ________ vezes o valor médio do salário contratual do ATLETA, observado o limite de 2.000 (dois mil) vezes o valor do salário mensal, nos termos do art. 28, § 4º, I, da Lei n. 9.615/1998.

§ 2º. Se o ATLETA rescindir o contrato em razão de transferência internacional para outro clube, será devida ao CLUBE a cláusula indenizatória desportiva no montante correspondente a ________ vezes o valor médio do salário contratual do ATLETA, observado o disposto no art. 28, § 5º, da Lei n. 9.615/1998.

§ 3º. Será considerada rescisão para transferência para outro clube, aplicando-se a cláusula indenizatória, nacional ou internacional, se até 30 (trinta) meses após a rescisão do contrato pelo ATLETA este contratar com outro clube.

§ 4º. O ATLETA e o seu novo clube serão solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória.



CLÁUSULA 19ª - DO TÉRMINO DO CONTRATO

O contrato terminará, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, nas seguintes hipóteses:

I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;

II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva;

III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade do CLUBE, nos termos deste contrato;

IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista;

V - com a dispensa imotivada do ATLETA;

VI - com a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.



CLÁUSULA 20ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

§ 1º. A eventual tolerância de qualquer das Partes quanto ao descumprimento de cláusula ou condição deste contrato não constituirá novação nem renúncia ao direito de exigir o seu integral cumprimento.

§ 2º. A nulidade ou ineficácia de qualquer cláusula deste contrato não prejudicará a validade e a eficácia das demais.

§ 3º. As comunicações entre as Partes serão consideradas válidas quando enviadas aos endereços e e-mails indicados no preâmbulo deste instrumento.

§ 4º. Aplicam-se a este contrato, no que couber, as normas das convenções e dos acordos coletivos de trabalho da categoria, bem como os regulamentos da entidade nacional e internacional que administra a respectiva modalidade desportiva.



CLÁUSULA 21ª - DO FORO

Para a resolução de eventuais litígios que se refiram a direitos ou a obrigações decorrentes deste contrato, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho da comarca do local em que o ATLETA presta os seus serviços, qual seja, a comarca de ________, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, observada a competência material da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).

Por estarem de justo acordo, as Partes assinam o presente contrato, na presença de duas testemunhas, admitindo como válidas todas as assinaturas, físicas ou eletrônicas, a ele apostas, para todos os fins. Em caso de assinatura eletrônica, as Partes consideram válidas, inclusive, as que não possuem estrutura de padrão ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


________, ________.

(local e data de assinatura)



ATLETA:




_________________________________________

________

CLUBE:




_________________________________________

________

neste ato representado por ________



TESTEMUNHAS:




_________________________________________

(assinatura)

Nome completo: ________

CPF n.: ________




_________________________________________

(assinatura)

Nome completo: ________

CPF n.: ________

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