Contrato de Síndico Profissional - Modelo, Formulário Pro · BR-law
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SÍNDICO PROFISSIONAL
Pelo presente instrumento particular, de um lado:
________ ("CONDOMÍNIO"), condomínio edilício constituído nos termos dos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil, inscrito no CNPJ sob o nº ________, com endereço eletrônico ________, com sede no seguinte endereço:
________
neste ato devidamente representado, na forma de sua Convenção, por seu(sua) síndico(a) ou administrador(a):
________, de nacionalidade ________, estado civil ________, profissão ________, inscrito(a) no CPF sob o nº ________, portador(a) do RG nº ________, com endereço de correspondência na sede do CONDOMÍNIO; e
de outro lado:
a pessoa física ________ ("CONTRATADA"), de nacionalidade ________, estado civil ________, profissão ________, inscrita no CPF sob o nº ________, portadora do RG nº ________, inscrita no PIS/NIT/INSS sob o nº ________, com endereço eletrônico ________, residente e domiciliada em:
________
doravante denominadas, em conjunto, "Partes" e, isoladamente, "Parte", têm entre si, justo e contratado, o presente Contrato de Prestação de Serviços de Síndico Profissional ("Contrato"), com fundamento nos arts. 1.347 a 1.350 do Código Civil e nos arts. 593 a 609 do mesmo diploma legal (locação de serviços), que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, de forma profissional e autônoma, das atividades de síndico(a) profissional, nos termos do art. 1.347 do Código Civil, a serem exercidas em benefício do CONDOMÍNIO, observado o resultado da eleição realizada em Assembleia Geral.
1.2. A CONTRATADA declara conhecer a legislação aplicável ao exercício da função, em especial os arts. 1.347 a 1.350 do Código Civil, estando ciente da responsabilidade de zelar pelo patrimônio, pela segurança e pelo bem-estar do CONDOMÍNIO.
1.3. Por este Contrato, a CONTRATADA se vincula e se compromete a obedecer e a zelar pelo cumprimento da Convenção de Condomínio, do Regimento Interno e das deliberações regularmente tomadas em Assembleia Geral.
1.4. Em caso de conflito entre este Contrato e quaisquer disposições da Convenção de Condomínio ou do Regimento Interno, prevalecerá o disposto naqueles documentos e na legislação aplicável.
CLÁUSULA 2ª – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SÍNDICO
2.1. A prestação de serviços objeto deste Contrato compreende, além das obrigações definidas em lei, na Convenção de Condomínio, no Regimento Interno e em outras disposições contratuais:
- o atendimento aos condôminos, de forma presencial ou por meio dos canais definidos, nos dias e horários informados;
- a realização de reuniões periódicas, em intervalos mínimos mensais, com o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal, se houver, do CONDOMÍNIO;
- a vistoria das instalações condominiais;
- o acompanhamento de obras, reparos e dos trabalhos realizados pelos funcionários ou prestadores de serviço do CONDOMÍNIO;
- o acompanhamento e a verificação da prestação de serviços essenciais ao condomínio, como água, energia elétrica e telefonia;
- o acompanhamento e a manutenção da regularidade condominial junto ao poder público e a seus órgãos administrativos e de fiscalização;
- a gestão dos contratos de prestação de serviço, sobretudo quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos terceirizados contratados;
- a gestão dos contratos de trabalho dos empregados do CONDOMÍNIO, zelando pelo cumprimento das obrigações legais, em especial as trabalhistas e previdenciárias, na forma da CLT;
- a participação ativa em processos seletivos para contratação de empregados e na busca pelos melhores fornecedores, com o melhor custo-benefício;
- a convocação e condução das Assembleias Gerais e a prestação de contas, na forma do art. 1.348 do Código Civil; e
- todas as demais funções necessárias à gestão e à representação condominial, na forma legal e estatutária.
2.2. A prestação dos serviços de síndico não contempla a realização de serviços contábeis ou jurídicos, os quais deverão ser executados por empresas ou profissionais especializados, contratados em separado.
2.3. Ressalvadas as atividades cujos dias e horários estejam especificados neste Contrato, a CONTRATADA desempenhará as demais atividades inerentes à sua função nos dias e horários convenientes à adequada execução do objeto, sem subordinação a horário fixo, em razão da natureza autônoma da contratação.
CLÁUSULA 3ª – DOS CANAIS E FORMAS DE ATENDIMENTO
3.1. Todas as comunicações dirigidas à CONTRATADA e relacionadas ao objeto deste Contrato, inclusive notificações e solicitações de atendimento dos condôminos, deverão ser realizadas por escrito, priorizando-se o contato por meio eletrônico. Em caso de comunicação por correspondência física, deverá ser utilizado o endereço de qualificação da respectiva Parte.
Contato(s):
________
3.2. A CONTRATADA estará disponível para atendimento aos condôminos nos seguintes dias e horários:
________
3.2.1. Nos dias de feriado nacional, estadual ou municipal, conforme a localidade da sede do CONDOMÍNIO, não haverá atendimento, ressalvados os casos de urgência que demandem a adoção de providências imediatas pela CONTRATADA.
3.2.2. As solicitações realizadas em dias e horários diversos dos informados acima serão respondidas no primeiro dia e horário de atendimento disponível subsequente.
3.3. A CONTRATADA, para a realização de suas atividades, deverá comparecer presencialmente ao endereço do CONDOMÍNIO acima qualificado, conforme os dias e horários a seguir:
________
3.4. O envio de notificações e comunicações aos condôminos ou ao CONDOMÍNIO deverá atender ao previsto na Convenção de Condomínio ou no Regimento Interno, preferindo-se, sempre que possível, a utilização de meios digitais de fácil acesso, sem prejuízo da afixação de avisos nas áreas comuns ou da convocação de Assembleias sempre que necessário.
CLÁUSULA 4ª – DAS REGRAS PARA CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES
4.1. Para a contratação de fornecedores, a CONTRATADA deverá solicitar orçamentos ou propostas, por escrito, de pelo menos 3 (três) prestadores de serviços distintos, sendo vedada a contratação de fornecedores que possuam parentesco, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como relação de afinidade ou de convivência íntima com a CONTRATADA.
4.1.1. A quantidade mínima de propostas definida acima poderá não se aplicar aos casos em que seja necessária a realização de reparos urgentes ou emergenciais.
4.2. Nos casos em que o valor total do contrato selecionado seja igual ou inferior a R$ ________ (________) no prazo máximo de 1 (um) ano, a CONTRATADA poderá contratar o fornecedor sem necessidade de aprovação prévia do Conselho Consultivo. Para contratos cujos valores superem o limite definido no prazo de 1 (um) ano, ou que, ainda que dentro do limite, tenham prazo superior a 1 (um) ano, a CONTRATADA deverá obter a concordância prévia de, pelo menos, 1 (um) Conselheiro Consultivo.
4.3. Nos casos de contratação que exceda o orçamento aprovado para o exercício, a Assembleia Geral deverá deliberar sobre sua possibilidade e sobre eventuais despesas adicionais.
4.3.1. O disposto acima não se aplica aos custos ou despesas comprovadamente relacionados a reparos ou melhorias emergenciais, ou decorrentes de decisão judicial ou administrativa com prazo exíguo para a reunião do órgão competente.
4.3.2. Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, a CONTRATADA dará imediata ciência à Assembleia, que deverá ser convocada de pronto, na forma do art. 1.341, §3º, do Código Civil. A necessidade de gasto emergencial não dispensa a CONTRATADA de envidar os melhores esforços para obter o melhor custo-benefício para o CONDOMÍNIO.
4.4. A escolha dos fornecedores deverá considerar a qualidade dos produtos ou serviços, o preço, a reputação do prestador, sua regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, bem como a capacidade de cumprir os prazos estabelecidos.
4.5. A CONTRATADA deverá manter registros detalhados de todas as cotações de preços e contratações realizadas, disponíveis para consulta dos condôminos interessados.
4.6. Em caso de descumprimento das regras desta cláusula, a CONTRATADA estará sujeita à responsabilidade civil e, se for o caso, criminal, conforme a Convenção de Condomínio e a legislação vigente.
CLÁUSULA 5ª – DA REMUNERAÇÃO
5.1. Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATADA fará jus à remuneração mensal de R$ ________ (________), a ser paga até o ________ dia útil do mês subsequente ao vencido.
5.2. O pagamento devido pelo CONDOMÍNIO à CONTRATADA será realizado mediante ________, obrigando-se o CONDOMÍNIO a quitar os valores devidos até a data de vencimento pactuada, mediante emissão de recibo pela CONTRATADA no ato do pagamento, com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias incidentes, na forma da lei.
5.3. Em caso de atraso no pagamento, será aplicada multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sem prejuízo da atualização prevista no item 5.4.
5.4. A remuneração prevista neste Contrato será reajustada anualmente pela variação acumulada do IPCA, apurado pelo IBGE, ou, na sua falta, por índice oficial que o substitua.
5.4.1. O índice utilizado para o reajuste aplica-se também à correção monetária de qualquer outro valor devido no âmbito deste Contrato.
5.4.2. Em caso de extinção ou variação negativa do índice, este será substituído, de forma definitiva ou provisória, por outro que reflita a real desvalorização da moeda no período considerado.
CLÁUSULA 6ª – DA VIGÊNCIA
6.1. O presente Contrato vigerá a partir de ________ pelo prazo de 12 (doze) meses, ao final do qual estará encerrado de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação.
6.2. Em caso de reeleição da CONTRATADA em Assembleia Geral antes do prazo final, o Contrato poderá ser renovado ou prorrogado, observado o limite máximo de mandato previsto no art. 1.347 do Código Civil de 2 (dois) anos, mediante a assinatura de Termo Aditivo entre as Partes.
CLÁUSULA 7ª – DA RESCISÃO DO CONTRATO
7.1. O aviso prévio da CONTRATADA ao CONDOMÍNIO operar-se-á por meio da entrega de carta de renúncia em Assembleia Geral ou ao Conselho Consultivo. O aviso prévio do CONDOMÍNIO à CONTRATADA operar-se-á por meio de comunicação da destituição, nos termos da Convenção ou, no silêncio desta, pelo voto da maioria absoluta dos condôminos em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, na forma do art. 1.349 do Código Civil.
7.2. As Partes não poderão encerrar o Contrato, de forma imotivada, antes do término do prazo de vigência, ressalvadas as hipóteses de destituição legal ou estatutária.
7.2.1. Em caso de encerramento unilateral imotivado por parte da CONTRATADA, o CONDOMÍNIO será responsável pelo pagamento dos serviços efetivamente prestados, respondendo a CONTRATADA pelas perdas e danos comprovadamente causados.
7.2.2. Em caso de encerramento unilateral imotivado por parte do CONDOMÍNIO, a CONTRATADA receberá o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, acrescido da metade do valor que seria devido até o final do prazo de vigência, a título de indenização compensatória, ressalvada a hipótese de destituição por justa causa.
7.3. Este Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, nas seguintes hipóteses:
(a) envolvimento da CONTRATADA em atos ilícitos ou que comprometam a sua idoneidade para o cargo, ou destituição por justa causa deliberada em Assembleia;
(b) decretação de falência ou insolvência civil de qualquer das Partes;
(c) morte ou incapacidade civil superveniente da CONTRATADA;
(d) decisão administrativa ou judicial que dificulte ou impossibilite a execução deste Contrato; ou
(e) descumprimento de qualquer cláusula deste Contrato, observado o item 7.4.
7.4. Na hipótese de descumprimento contratual, a extinção dependerá de notificação prévia da Parte inocente à Parte infratora, concedendo-lhe prazo de pelo menos 8 (oito) dias corridos para a purgação da mora ou correção da falta, persistindo a infração o Contrato restará rescindido de pleno direito.
CLÁUSULA 8ª – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA 9ª – DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
9.1. A CONTRATADA prestará os serviços ao CONDOMÍNIO de forma autônoma, pessoal, sem pessoalidade obrigatória, subordinação, habitualidade nos moldes trabalhistas ou exclusividade, inexistindo qualquer vínculo de emprego entre as Partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, interpretados a contrario sensu. A presente contratação possui natureza civil, regida pelos arts. 593 a 609 do Código Civil, sendo cada Parte responsável pelo recolhimento de suas respectivas obrigações fiscais e previdenciárias.
9.1.1. A CONTRATADA recolherá, na qualidade de contribuinte individual, a respectiva contribuição previdenciária, cabendo ao CONDOMÍNIO a retenção e o recolhimento da contribuição patronal e da parcela do contribuinte individual, quando legalmente exigíveis.
CLÁUSULA 10ª – DO SIGILO, DA CONFIDENCIALIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS
10.1. A CONTRATADA compromete-se a manter em total sigilo, durante o exercício do cargo e após o seu término, qualquer informação sobre o CONDOMÍNIO, incluindo, sem limitação, informações profissionais ou dados pessoais de condôminos, administradores, empregados, prepostos e terceirizados, bem como informações relativas à estrutura e à organização financeira, administrativa e contábil do CONDOMÍNIO, a que tenha acesso, direta ou indiretamente, em virtude deste Contrato.
10.2. Esta obrigação não abrange as informações que devam necessariamente ser reveladas a terceiros para o adequado cumprimento do Contrato, nem aquelas que já sejam públicas quando a CONTRATADA delas tomar conhecimento, ou cuja divulgação seja exigida por ordem judicial ou autoridade competente.
10.3. Ao encerramento do Contrato, por qualquer motivo, a CONTRATADA deverá devolver ao CONDOMÍNIO toda e qualquer documentação ou material, em vias originais ou cópias, em meios físicos ou digitais, a que tenha tido acesso em razão deste Contrato.
10.4. No tratamento de dados pessoais a que tenha acesso, a CONTRATADA obriga-se a observar a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), tratando os dados exclusivamente para as finalidades deste Contrato, adotando medidas de segurança adequadas e abstendo-se de compartilhá-los indevidamente.
10.5. O compromisso de confidencialidade vigerá por 3 (três) anos após o encerramento do Contrato, ressalvados os prazos legais mais extensos aplicáveis aos dados pessoais.
CLÁUSULA 11ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Este Contrato obriga as Partes e seus sucessores, sendo vedada à CONTRATADA a cessão ou transferência, total ou parcial, deste instrumento, sem a prévia e expressa autorização do CONDOMÍNIO, dada a natureza personalíssima da função.
11.2. O presente Contrato é celebrado sem regime de exclusividade entre as Partes.
11.3. Qualquer alteração deste Contrato somente produzirá efeitos se realizada por escrito, mediante Termo Aditivo assinado por ambas as Partes.
11.4. A tolerância ou o não exercício, por qualquer das Partes, de direitos previstos neste Contrato não implicará renúncia ou novação, constituindo mera liberalidade, podendo a Parte exercê-los a qualquer tempo, dentro dos limites legais.
11.5. A celebração deste Contrato não implica o estabelecimento de associação, sociedade, joint venture ou qualquer outra relação entre as Partes diversa da expressamente prevista neste instrumento, sendo cada Parte exclusivamente responsável por suas obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.
11.6. As Partes reconhecem como válidas e eficazes as assinaturas eletrônicas realizadas por meios que assegurem a autoria e a integridade do documento, inclusive mediante certificados não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020.
11.7. Este Contrato substitui quaisquer acordos ou negociações prévias à sua celebração relativos ao seu objeto.
11.8. As Partes declaram que seus signatários possuem poderes e autoridade para firmar o presente Contrato.
11.9. A eventual nulidade ou ineficácia de qualquer cláusula deste Contrato não prejudicará as demais, que permanecerão em pleno vigor.
CLÁUSULA 12ª – DO FORO
12.1. As Partes elegem o foro da comarca de ________, local de situação do CONDOMÍNIO, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as controvérsias decorrentes deste Contrato.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo.
________, ________.
(local e data de assinatura)
CONDOMÍNIO:
_________________________________________
________
neste ato representado por ________
CONTRATADA:
_________________________________________
________
TESTEMUNHAS:
_________________________________________
(assinatura)
Nome completo: ________
CPF nº: ________
_________________________________________
(assinatura)
Nome completo: ________
CPF nº: ________
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